TRT-SP julga dissídio de greve sem a concordância do empregador
Para os juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a ausência de concordância concomitante de patrões e empregados para o ajuizamento de Dissídio Coletivo ? exigência introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário) ? não impede o tribunal de julgar, além da greve, as reivindicações dos sindicatos que ocasionaram a paralisação.
Com base neste entendimento, a SDC julgou o Dissídio Coletivo de Greve da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, e concedeu reajuste de 7,66% aos empregados da universidade, além de outras cláusulas econômicas e sociais constantes da norma coletiva da categoria.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo ajuizou o dissídio coletivo contra a fundação, tendo em vista a greve dos empregados da universidade deflagrada em 21/3/05. O sindicato pretendia a renovação das normas e condições coletivas que vigoraria até 28/2/05.
A PUC contestou o ajuizamento do dissídio no TRT-SP e pediu sua extinção, alegando que não ocorreu comum acordo entre as partes para a propositura da ação, exigência introduzida pela Reforma do Judiciário.
A nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, dispõe que, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Para a relatora do dissídio, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, a tese da fundação está equivocada, “ao ignorar que jamais se chegaria ao comum acordo, supostamente imprescindível na hipótese, se a instauração de um dissídio coletivo de greve dependesse ? no calor de uma situação traumática de relacionamento laboral ? da prévia anuência da empresa ou instituição contra a qual irrompe a paralisação”.
De acordo com a juíza Wilma, “o próprio legislador, ao redigir a EC 45/04, laborou com a hipótese de que não apenas fosse impossível um comum acordo, mas até mesmo que nenhuma das partes viesse a tomar a iniciativa de se valer do Judiciário, de modo que, para prevenir atentados ao interesse público, concedeu à Procuradoria do Trabalho a faculdade de ajuizar o dissídio coletivo de greve (§ 3º do art. 114 da CF), quando a paralisação afetar atividades essenciais”.
Em seu voto, a relatora observou que não existe “qualquer restrição, ressalva, condicionamento, contenção ou limite que, de alguma forma, altere in pejus o direito de greve consagrado como fundamental no artigo 9º da mesma Carta Magna”.
“Não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, acrescentou a juíza Wilma.
Por unanimidade de votos, a SDC rejeitou a preliminar argüida pela Fundação São Paulo, e julgou o Dissídio Coletivo, concedendo o reajuste salarial de 7,66% aos funcionários da PUC e julgando outras 68 cláusulas da norma coletiva de trabalho da categoria.
DCG 20086.2005.000.02.00-9